Processo 5000204-46.2024.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000204-46.2024.4.03.6127 AUTOR: IRENE FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por IRENE FRANCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio do qual requer o a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.112.377-0, DIB em 02/09/1997 e DCB em 14/12/2005), titularizado pelo segurado instituidor, Sr. João Dias de Oliveira, com reflexos na pensão por morte (NB 21/135.336.423-0, DCB em 19/12/2005). Aduz a Autora, em síntese, que deve ser computado como especial o período de 08/03/1990 a 04/10/1994 no qual o segurado instituidor trabalhou na empresa AGÊ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., o que enseja a revisão da renda mensal inicial do NB 42/111.112.377-0. Consequentemente, deve igualmente ser revisada a renda mensal inicial do NB 21/135.336.423-0, com o consequente pagamento das diferenças. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 315019563 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora. Ainda, como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de elementos materiais aptos a configuração da especialidade do trabalho no período controvertido, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 324422322), a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 327471818), ao passo que o INSS não se manifestou. Réplica no ID 327471818. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Preliminarmente – Ilegitimidade Ativa da Autora A ilegitimidade ad causam possui natureza jurídica de condição da ação e traduz a necessidade de que haja uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem se pede, revelada à luz do direito material. No caso, o INSS sustenta que a tese fixada no âmbito do Tema nº. 1.057/STJ permitiria concluir que os pensionistas e sucessores não detêm legitimidade para, em nome próprio, buscar a tutela de direitos personalíssimos do(a) segurado(a) instituidor. Todavia, quanto à legitimidade para pleitear a revisão de benefício previdenciário titularizado por segurado(a) falecido(a), o A. STJ fixou as seguintes teses objeto do Tema nº. 1.057/STJ: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a…
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