Processo 5000204-67.2026.8.13.0338

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000204-67.2026.8.13.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Rua Santana, 970, - de 176/177 ao fim, Universitário, Itaúna - MG - CEP: 35681-161 PROCESSO Nº: 5000204-67.2026.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS, Adicional de Insalubridade] AUTOR: TATIANE HELENA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA CPF: 18.309.724/0001-87 SENTENÇA Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos. TATIANE HELENA DOS REIS propôs ação declaratória c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAÚNA. TATIANE sustenta que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, percebendo adicional de insalubridade em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no desempenho de suas atribuições. Sustenta que, nos termos do Art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade, em grau médio, deve incidir sobre o salário-base da categoria, e não sobre o salário mínimo, como vem sendo realizado pelo ente municipal. Diante disso, pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do cálculo incorreto do adicional de insalubridade, retroativamente desde junho de 2020, limitado ao prazo prescricional de cinco anos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Em sua contestação, MUNICÍPIO DE ITAÚNA alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com base no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Art. 7º, XXIX, da CF/88, requerendo a limitação da condenação ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. No mérito, MUNICÍPIO reiterou que o adicional de insalubridade percebido está corretamente calculado conforme o Art. 68 Lei Municipal nº 2.584/91, ou seja, com base no vencimento mínimo do plano de cargos. Sustenta ainda que não há base legal para o pedido de cálculo do adicional sobre os vencimentos de TATIANE, pois, embora o Art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/06 preveja essa possibilidade, o inciso II do mesmo parágrafo condiciona essa forma de cálculo à existência de legislação específica no caso de vínculo jurídico diverso do celetista. Assim, aplica-se a lei municipal, que determina a base de cálculo como sendo o vencimento mínimo. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Prescrição quinquenal MUNICÍPIO argui, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal, com fundamento no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que eventual direito à percepção de diferenças estaria fulminado pelo decurso do tempo, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação. Com efeito, aplicam-se à Fazenda Pública as disposições do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações em face de entes públicos, contado a partir da ciência do ato lesivo ou do inadimplemento da obrigação. No caso em exame, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho em 17 de julho de 2025. Assim, considerada a prescrição quinquenal, ACOLHO a preliminar, devendo ser analisado o pedido de pagamento das diferenças pleiteadas apenas em relação ao período posterior a 17 de julho de 2020. MÉRITO O…

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