Processo 5000204-71.2010.8.27.2720
TJTO • Liquidação por Arbitramento
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Liquidação por Arbitramento Nº 5000204-71.2010.8.27.2720/TO AUTOR : WILMAR DE ASSIS PORTO ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) ADVOGADO(A) : ROMULO CASTRO SILVA (OAB TO07804A) AUTOR : ALDENIR RIBEIRO PORTO ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) ADVOGADO(A) : ROMULO CASTRO SILVA (OAB TO07804A) RÉU : V. A. VATOMASI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO(A) : BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por WILMAR DE ASSIS PORTO e ALDENIR RIBEIRO PORTO , em face de V. A. VATOMASI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. Narrou a parte requerente (exequente) que, consoante a sentença de mérito proferida no evento nº 271, transitada em julgado (evento nº 296), foi reconhecido que a parte requerida invadiu uma área de 41,8 m² do lote de propriedade dos autores (registrado sob o nº R-2-1-446, localizado na Av. Sousa Porto, sob o nº 45, Quadra IV, Setor A, Centro, Goiatins/TO). A referida sentença concedeu à requerida a propriedade sobre a fração invadida, condenando-a, contudo, a indenizar os autores pela respectiva área, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 1.259 do Código Civil. Ao final, requereu a parte autora, inicialmente no evento nº 300 e posteriormente no evento nº 314, a fixação do quantum debeatur no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), baseando-se em laudo de avaliação imobiliária particular. À peça vestibular da liquidação (evento nº 314), a parte autora acostou os seguintes documentos: Laudo de Avaliação Imobiliária particular (evento nº 314, LAUDOAVAL2), datado de 28/07/2022, subscrito por engenheiro civil, o qual avaliou o metro quadrado em R$ 478,46. O Juízo, no evento nº 317, determinou o processamento do feito sob o rito da Liquidação por Arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), intimando as partes. Em sede de manifestação/impugnação (evento 355), a parte demandada refutou a pretensão autoral e o laudo particular apresentado, sob o argumento de que o trabalho técnico não levou em conta o valor de mercado real da "terra nua", apresentando um cálculo aritmético demonstrando que, se 41,8 m² valessem R$ 20.000,00, o lote inteiro (754 m²) valeria R$ 360.000,00, valor totalmente fora da realidade imobiliária da Avenida Sousa Porto em Goiatins/TO, onde um lote integral vale em torno de R$ 70.000,00 a R$ 80.000,00. No evento nº 369, este Juízo, com base no poder geral de cautela, determinou a realização de nova avaliação por Oficial de Justiça/Avaliador do Tribunal. O Mandado de Avaliação foi cumprido e o respectivo Laudo de Avaliação Judicial foi colacionado ao evento n.º 388. A Oficiala de Justiça Avaliadora estimou o valor da área de 41,80 m² em R$ 25.952,80 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), o que perfaz R$ 621,00 por metro quadrado. No referido laudo, a meirinho consignou expressamente (item 4.2) que "não possui formação técnica especializada para realizar os testes estatísticos ou operar com os modelos matemáticos previstos na referida norma técnica [ABNT NBR 14653]". Intimada a se manifestar acerca do laudo judicial (evento n.º 390), a parte requerida apresentou robusta impugnação colacionada ao evento n.º 397. Refuta a avaliação judicial sob os seguintes…
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