Processo 5000204-79.2024.4.03.6116

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000204-79.2024.4.03.6116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Assis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000204-79.2024.4.03.6116 AUTOR: CELIO RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. Sem prejuízo, cuida-se de feito previdenciário, de procedimento comum, instaurado por ação de CELIO RIBEIRO DA FONSECA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 164.604.712-2, com DIB em 14/05/2014, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/07/1988 a 30/11/1988 e 01/12/1988 a 25/05/1990, 01/01/2004 a 22/08/2007, 11/09/2007 a 03/05/2009 e 04/05/2009 a 31/01/2010, para que, somados aos demais períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedido o benefício mais vantajoso – Aposentadoria Especial. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. No caso dos autos, a Data de Início do Benefício e a Data de Início do Pagamento que o autor pretende revisar foi fixada em 14/05/2014. Em 13/03/2019, a parte pugnou pela revisão do benefício, na esfera administrativa, para o fim de ver reconhecido, em seu favor, períodos de labor especial. A decisão do processo administrativo foi proferida em 06/09/2019. Houve recurso e a decisão foi enviada para comunicação da parte autora em 30/09/2024 (ff. 24 do anexo que segue a essa sentença). Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, prevê causa de suspensão do curso do prazo prescricional, ao estabelecer que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Ou seja, no período de 13/03/2019 e 30/09/2024, trâmite do processo administrativo revisional, o curso do prazo prescricional ficou suspenso. Dessa forma, considerando a DIB do benefício (14/05/2014) e a data da propositura da ação (18/03/2024), estariam prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2019. Contudo, o prazo prescricional ficou suspenso entre a data do pedido administrativo de revisão (ou seja, 13/03/2019) e a decisão administrativa desse pedido (30/09/2024), ou seja, por mais de 05 anos. Dessa forma, descontando-se o período de suspensão do prazo, não há prescrição a ser pronunciada. B) DECADÊNCIA Não há que se falar em decadência, porquanto não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento…

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