Processo 5000204-80.2022.8.08.0036

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000204-80.2022.8.08.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Muqui - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000204-80.2022.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: VALESCA OLIVEIRA CARNEIRO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentara. Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por SME MOVEIS LTDA - ME em face de VALESCA OLIVEIRA CARNEIRO ROCHA, pela qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial. Conforme se colhe dos autos, foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora. Realizadas consultas aos sistemas judiciais, a pesquisa restou infrutífera. Ainda nessa toada, no sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da celeridade e utilidade, a execução deve ser pautada por resultados práticos, não se admitindo a perpetuação de atos processuais meramente formais que não conduzam à expropriação de bens. E, naquele microssistema, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da lei nº 9.099/1995. Ressalva-se, por óbvio, a possibilidade de futuro desarquivamento, sem custas, desde que o credor indique bens penhoráveis de forma concreta, ante a natureza terminativa do presente pronunciamento. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010. INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3. Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...)(TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016). Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida (Enunciados 75 e 76 do…

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