Processo 5000205-13.2026.8.13.0642
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000205-13.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA SOARES e outros em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida parcialmente a medida liminar de manutenção de posse, determinando-se ao Município: (a) a abstenção de novos atos de turbação; (b) o desfazimento das intervenções materiais que dificultassem o acesso e o uso dos imóveis pelos autores, especialmente a retirada dos postes e fios de cercamento da quadra nº 96-A do Bairro Renascer, no prazo de 48 horas; e (c) a expedição de mandado de constatação. Aos autores, foi determinada a abstenção de novas edificações ou benfeitorias até ulterior deliberação do Juízo. Cumprido o mandado de constatação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município apresentou pedido de reconsideração (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruído com ampla documentação técnica relativa ao projeto executivo do Centro Esportivo Comunitário, ao processo licitatório em curso (Concorrência nº 003/2026) e ao Termo de Compromisso nº 988109/2025/MESP/CAIXA, firmado com a União Federal por intermédio do Ministério do Esporte, no valor global de R$ 1.462.500,00. Alegou, em síntese, a ocorrência de fato novo — o processo licitatório em fase final —, o risco concreto e irreversível de perda do contrato de repasse federal e a natureza do bem como área pública de uso comum do povo, insuscetível de posse ad interdicta por particulares. Intimados, os autores manifestaram-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela manutenção integral da decisão liminar e noticiando o descumprimento parcial da ordem judicial, com juntada de fotografias georreferenciadas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) que demonstram a permanência de cercamentos e placas indicativas da obra no local. O Ministério Público, no parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se pelo deferimento do pedido de reconsideração, opinando pela revogação da proibição de novas intervenções na área pelo Município e da ordem de desfazimento das intervenções materiais já realizadas, com autorização para que o ente municipal preserve e prepare a área para a execução da obra pública conveniada, determinando-se, contudo, que eventual remoção dos materiais depositados pelos autores se dê para local por eles indicado, sob acompanhamento de Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade do pedido de reconsideração Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O pedido de reconsideração formulado pelo Município é, portanto, plenamente admissível, especialmente diante da apresentação de documentação técnica substancial que não havia sido integralmente apreciada quando da prolação da decisão liminar. II.2. Da nova ponderação de interesses à luz dos elementos supervenientes A decisão liminar anterior foi proferida em cognição sumária, com base nos…
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