Processo 5000205-48.2025.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000205-48.2025.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000205-48.2025.4.03.6110 AUTOR: CLAUDINEI FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível proposta por CLAUDINEI FRANCISCO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER – 20/03/2020 mediante o reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 06/02/1986 a 01/12/1990. Admite a reafirmação da DER para data posterior. Sustenta o autor, em síntese, que, em 20/03/2020, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que alguns períodos especiais foram reconhecidos, porém o benefício indeferido. Explica que interpôs recurso administrativo perante o CRPS que tramitou sob n. 44233.565141/2020-67 e no qual foram reconhecidos como especiais os períodos de 06/06/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/09/2010 trabalhados na empresa ZF do Brasil, sendo alcançado tempo suficiente para a concessão do benefício. Afirma, no entanto, que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do período de 06/02/1986 a 01/12/1990 trabalhados na empresa Votorantim S/A., sob argumentos de que não consta o carimbo da empresa no PPP que foi assinado eletronicamente. Além disso, quando da implantação do benefício concedido pela Junta de Recursos, o INSS apresentou incidente de “revisão de acórdão”, pretendendo a modificação do julgado administrativo acima informado, sob alegação de que o PPP relativo a empresa ZF do Brasil acostado quando do recurso, se trata de documento novo e com isso, os efeitos financeiros do benefício devem ser modificados para a referida data. Por fim, a sessão de julgamento datada de 20/12/2024 a 26ª Junta de Recursos do CRPS proferiu o acórdão n. 26ª JR/15071/2024 acolhendo o incidente do INSS para modificar os efeitos financeiros do benefício concedido para a data do recurso, o que pretende seja modificado. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 351110623/351112972. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 361310071, sustentando a improcedência do pedido. Réplica em Id. 362572393 À seguir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de…

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