Processo 5000205-58.2021.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000205-58.2021.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000205-58.2021.4.04.7113/RS AUTOR : JAIR SOBIERAI ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista o voto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anulou a sentença ( evento 12, RELVOTO1 ), requisite-se à CEAB/DJ para que junte aos autos o cálculo  do valor das contribuições referentes ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 28/02/1994,  a fim de possibilitar à parte autora o depósito judicial. Gize-se que, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, deve ser afastada, do cálculo da indenização, a incidência dos juros de mora e multa previstos no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, já que, até o advento de tal norma, inexistia previsão para tais critérios. Os juros e multa são exigíveis, portanto, apenas a partir de outubro de 1996. Com a juntada da guia, faculta-se à parte autora que providencie o depósito judicial do valor indicado na GPS, o qual não se confunde com a quitação da guia e tampouco vincula a juízo de procedência da ação. Os depósitos judiciais à ordem do Juízo independem de autorização para serem realizados, nos termos do disciplinado pelo art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser realizados diretamente pelo Sistema E-proc em conta à ordem deste Juízo, através da  operação 635 (código de receita 2080 -  Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU). Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial no  site  da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ( clique aqui ) . Os efeitos de eventual depósito serão analisados apenas em sentença. Registra-se ainda que, nesta hipótese, a discussão estará enquadrada na controvérsia afetada ao  Tema nº 1.329  pelo Supremo Tribunal Federal ( "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019." ), de modo que, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado para fins da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será determinada a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Faculta-se,  portanto, à parte autora  requerer a desistência da ação no que diz respeito ao(s) período(s) que pretende indenizar  (art. 1.040, § 1º, do CPC) e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, caso seja de seu interesse. Complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 .  Conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, foi introduzida a possibilidade de o segurado realizar diretamente, por meio da plataforma "Meu INSS" ( https://meu.inss.gov.br/ ), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo,  disponível sem a necessidade de intervenção judicial , permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico  "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019" . Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das…

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