Processo 5000205-60.2021.8.21.0126
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000205-60.2021.8.21.0126/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALINE MICHELI GAMBATTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANO STONOGA (OAB SC020208) RÉU : PASTOR AIRTON ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) RÉU : IGREJA EVANGELICA BATISTA DE SAO JOSE DO NORTE ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Igreja Evangélica Batista de São José do Norte e Ailton Terencio da Silva , conforme petição do Evento 149, em face da sentença proferida no Evento 127, que julgou procedente a ação reivindicatória movida pelo Espólio de Nadir Arlindo Gambatto , representado por sua inventariante Aline Micheli Gambatto . Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença padece de nulidade absoluta e insanável em decorrência da ausência de citação válida do confrontante Vanderlei de Abreu Gautério. Apontam que a tentativa de citação do referido confrontante por carta com aviso de recebimento retornou com a informação de "não procurado", conforme Evento 45, o que obstaria a citação por edital realizada. Destacam que Vanderlei de Abreu Gautério possui manifesto interesse jurídico no feito, por ser o cedente da posse aos réus e autor da ação de usucapião nº 5000183-70.2019.8.21.0126, julgada procedente, cuja sentença anexaram no Evento 149. Alegam, outrossim, a existência de omissão e obscuridade na sentença embargada no tocante à análise da posse anterior e da usucapião arguida como matéria de defesa. Sustentam que o juízo desconsiderou o documento anexado pela parte autora no Evento 1, OUT10, página 2, no qual consta que o usuário Vanderlei de Abreu utiliza a área há muitos anos para plantação de cebola e pecuária, fato que teria sido admitido pela própria autora no Evento 19, página 6. Argumentam que a posse anterior não poderia ser qualificada como mera tolerância e que a exigência de justo título e boa-fé para a usucapião extraordinária contraria o artigo 1.238 do Código Civil. Por fim, apontam violação ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, devido ao não enfrentamento dos precedentes invocados pela defesa. No Evento 151, a União Federal apresentou manifestação requerendo sua exclusão do registro processual, tendo em vista já ter declarado anteriormente a ausência de interesse no imóvel objeto da lide. Intimado para apresentar resposta aos embargos, o Espólio de Nadir Arlindo Gambatto manifestou-se no Evento 159. Arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a desnecessidade de citação de confrontantes em sede de ação reivindicatória, por se tratar de demanda petitória direcionada exclusivamente ao possuidor injusto do bem. Salientou que a suposta nulidade decorre de ato provocado pelos próprios réus, os quais solicitaram a intimação dos confrontantes na contestação, indicaram os endereços e posteriormente mantiveram-se em silêncio ao longo de toda a instrução e em alegações finais. Apontou a preclusão para a juntada de documentos e postulou o desentranhamento das peças que acompanharam os embargos, bem como a condenação dos embargantes às penas por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e do conhecimento Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os…
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