Processo 5000205-72.2009.8.27.2726

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000205-72.2009.8.27.2726
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5000205-72.2009.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000205-72.2009.8.27.2726/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : GILVANE COELHO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056) Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. QUALIFICADORAS DE PERIGO DE VIDA E INCAPACIDADE LABORAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE REJEITADA. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES E DA PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave, com fundamento no art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP. O réu foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 6 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. A defesa requer: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para lesão corporal leve; (iii) reconhecimento de desistência voluntária; (iv) revaloração das circunstâncias judiciais e exclusão das agravantes do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; e (v) redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação pode se sustentar diante da ausência de testemunha ocular e da retratação da confissão extrajudicial; (ii) saber se é cabível a desclassificação para lesão corporal leve; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da desistência voluntária; (iv) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias foi legítima; e (v) saber se é possível reduzir a pena de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório judicializado — especialmente os testemunhos indiretos, o laudo pericial e os relatos da vítima — revela convergência e coerência interna, autorizando a condenação. A confissão extrajudicial, embora retratada, foi corroborada por outros elementos. 5. O pedido de desclassificação para lesão leve é inviável, uma vez que o laudo técnico aponta lesão grave com comprometimento de vísceras vitais, perigo de vida e incapacidade por mais de 30 dias. 6. A tese de desistência voluntária não se sustenta, pois não houve interrupção espontânea da execução, mas simples evasão do local, sendo a não consumação do resultado atribuída a fatores externos. 7. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias foi devidamente fundamentada com base na reprovabilidade concreta da conduta e no contexto em que se deu o crime — local público, horário noturno e presença de terceiros. 8. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa foram corretamente reconhecidas, diante da desproporcionalidade do motivo e da forma súbita do ataque. 9. A pena de prestação pecuniária, mesmo fixada em 6 salários mínimos, mostra-se proporcional à gravidade do delito e adequada à substituição da pena privativa, especialmente diante da possibilidade de parcelamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao…

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