Processo 5000206-29.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000206-29.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000206-29.2026.4.03.6100 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI HODGE - SP246624 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que atua no mercado segurador, oferecendo a contratação de seguros, dentre eles, o seguro de automóvel. Afirma, ainda, que, nos casos em que o veículo sofre sinistro e isso enseja o pagamento da indenização integral, seja por danos irrecuperáveis, seja porque o custo de reparo é superior a 75% do valor do veículo, ela passa a ser responsável pela destinação dos salvados e por tomar as providências perante o Detran. Aduz que, nos veículos passíveis de reparos, ela providencia a transferência para seu nome e, em seguida, aliena-os para terceiros, que tenham interesse em recuperá-los. Narra que celebrou um contrato de seguro para o veículo Chevrolet Spin Premier 1.8, placa SRL 8J86, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 9BGJP7520SB115525, que foi adquirido pelo segurado com isenção de IPI, por ser portador de deficiência, nos termos da Lei nº 8.989/95. Alega que o segurado apresentou aviso de sinistro, comunicando a colisão do veículo, tendo sido constatado que o custo do reparo ultrapassava 75% do seu valor de mercado, razão pela qual ela efetuou o pagamento da indenização integral e assumiu a responsabilidade e a propriedade dos salvados do veículo. Alega, ainda, que, ao requerer a transferência do veículo para seu nome, esta foi condicionada ao pagamento do valor do IPI dispensado na aquisição do veículo, com base na IN RFB 1769/17. Sustenta que tal IN criou nova hipótese de incidência do IPI, violando o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que, apesar da responsabilidade do pagamento do imposto ser do alienante, as seguradoras têm o dever de arcar com o pagamento do mesmo, com base nas condições postas na apólice de seguro, conforme exigência da Susep. Acrescenta não ser devido o pagamento do IPI no presente caso. Pede que a ação seja julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo descrito na inicial perante o Detran ao prévio pagamento do IPI. Pede, ainda, que seja declarada a inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora. A tutela de urgência foi deferida (Id 517278848). Citada, a ré apresentou contestação (Id 563725451), na qual afirma que não há autorização para isenção ou não incidência fora dos casos expressamente previstos em lei. Sustenta que a isenção de IPI é concedida na aquisição dos automóveis destinados às pessoas portadora de deficiência física, virtual, mental severa ou profunda ou autistas, o que não é o caso dos autos. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a autora, o reconhecimento de não ser devido o recolhimento do IPI em razão da transferência da propriedade do veículo, objeto do sinistro, em…

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