Processo 5000206-84.2021.8.08.0036
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000206-84.2021.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LUDMILLA LOUZADA BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por SME MOVEIS LTDA - ME em face de LUDMILLA LOUZADA BASTOS, pela qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial. a Conforme se colhe dos autos, foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora. Realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas restaram negativas ou infrutíferas. No SISBAJUD, as respostas das instituições financeiras indicaram réu sem saldo positivo. No RENAJUD, a pesquisa não retornou veículos. Instada a executada para indicar bens à penhora, o mandado retornou negativo em virtude da não localização da devedora no endereço constante dos autos, apesar de reiteradas diligências em horários alternados. Ressalte-se que a devedora já fora pessoalmente intimada em momentos anteriores neste processo, inclusive para o pagamento voluntário do débito, o que demonstra sua ciência inequívoca quanto à obrigação. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no ID 92627286, pleiteando a intimação da devedora via aplicativo WhatsApp, este se revela juridicamente inócuo e despiciendo neste estágio processual. A medida não possui o condão de satisfazer o crédito, uma vez que o óbice à execução não é traduzida na deficiência de comunicação, mas a efetiva ausência de ativos financeiros ou bens penhoráveis já atestada pelos sistemas eletrônicos de busca patrimonial. Ainda nessa toada, no sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da celeridade e utilidade, a execução deve ser pautada por resultados práticos, não se admitindo a perpetuação de atos processuais meramente formais que não conduzam à expropriação de bens. E, naquele microssistema, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da lei nº 9.099/1995. A par dessa exegese, ante a inexistência de manifestação da parte interessada quanto a bens aptos a contrição judicial, despicienda a renovação da intimação. Ressalva-se, por óbvio, a possibilidade de futuro desarquivamento, sem custas, desde que o credor indique bens penhoráveis de forma concreta, ante a natureza terminativa do presente pronunciamento. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010. INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização…
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