Processo 5000206-92.2024.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000206-92.2024.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-92.2024.4.03.6134 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: PAULO SERGIO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento por PAULO SERGIO DE CAMPOS (Id. 366935725) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da vida toda) NB 42/170257603-2, sobreveio sentença de improcedência (Id. 366935895) do pedido, com o seguinte teor: "(…) Nesse contexto, em julgamento proferido no dia 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e nº 2111/DF, acolher os embargos de declaração interpostos no RE nº 1.276.977/DF (Leading Case do Tema nº 1.102), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema nº 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema nº 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1.102. Dessa forma, em face da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.102, de rigor a improcedência do pleito autoral, cabível inclusive liminarmente, quando for o caso (art. 332, II, CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal acima exposto." A parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 366935894), os quais foram rejeitados (Id. 366935895), interpondo, então, recurso de apelação (Id. 366935896), alegando, em síntese, que apesar do julgamento dos embargos declaratórios em…

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