Processo 5000206-93.2022.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000206-93.2022.4.03.6124 AUTOR: JAIR ARCANJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIR ARCANJO DA SILVA ajuizou a presente demanda previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo o reconhecimento de tempos de serviço rural e especial, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em sua peça inicial de ID 243768003, o autor sustenta ter exercido atividades campesinas em regime de economia familiar e laborado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física em diversos vínculos urbanos, sem que tais períodos tenham sido integralmente computados na via administrativa. A pretensão autoral compreende, inicialmente, o reconhecimento do labor rural exercido no intervalo de 07/10/1977 a 31/03/1986, época em que teria trabalhado como diarista ("boia-fria") na região de Álvares Florence/SP. No tocante ao tempo especial, o requerente pleiteia a averbação dos períodos de 01/04/1986 a 01/09/1986 (trabalhador agropecuário na Agropecuária CFM Ltda.); 08/02/1988 a 08/07/1988 e 10/07/1988 a 20/06/1989 (cobrador de ônibus); 11/09/1989 a 23/08/1990 (vigilante na Plesvi); 11/09/1991 a 08/10/1992 (vigia na Schahin Cury/Base Engenharia); 08/10/1992 a 27/12/1992 (vigia na Embraserg); e de 05/09/1994 até a data do requerimento administrativo em 26/12/2018 (vigia/guarda no Município de Álvares Florence). Adicionalmente, requer que os salários de contribuição vertidos no período de 01/01/2017 a 19/08/2019, em que exerceu o mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Álvares Florence, sejam somados aos seus rendimentos como servidor público celetista do mesmo município para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). O INSS apresentou contestação no ID 257716871, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1209 do STF, que discute a especialidade da atividade de vigilante por periculosidade. No mérito, sustentou a falta de provas contemporâneas do labor rural e a impossibilidade de reconhecimento da atividade rurícola como especial antes de 1991. Quanto aos períodos urbanos, a autarquia impugnou a especialidade alegando a ausência de formulários técnicos (PPP/LTCAT) para os vínculos mais antigos e a falta de comprovação do uso de arma de fogo para as funções de vigilante e vigia. Refutou, ainda, a soma dos salários de contribuição concomitantes e defendeu a aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização monetária pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A fase instrutória foi marcada por intensa movimentação processual. Inicialmente, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial no despacho de ID 284970711, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de ID 316715396, deu parcial provimento ao agravo para determinar a realização de perícia por similaridade em relação às empresas que se encontram com atividades encerradas. No ID 307661076, realizou-se audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de três…
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