Processo 5000206-97.2026.4.04.7103
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000206-97.2026.4.04.7103/RS AUTOR : LEONI MACHADO ETCHEVERRY ADVOGADO(A) : Carla Rosaura Gattiboni Ritter (OAB RS073854) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência e o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. De plano, declaro a incompetência desta Vara Federal para analisar a s ações relativas aos benefícios por incapacidade , reguladas pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 34/2024, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0, para atuação em auxílio nas ações de concessão e restabelecimento na Justiça Federal da 4ª Região, nos seguintes termos: Art. 1º Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juízo comum e do juizado especial, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária. (...) § 6º A partir da instalação dos Núcleos, todos os processos relacionados aos benefícios previdenciário por incapacidade de competência do juízo comum e do juízo especial distribuídos às varas previdenciárias e às Unidades Avançadas de Atendimento das Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina serão redistribuídos para cada um dos 9 (nove) juízos do respectivo Núcleo, em regime de auxílio, de forma livre e automática, para os(as) magistrados(as) nele atuantes. Nesse sentido, o julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 34/2024/TRF4. COMPETÊNCIA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 LIMITADA À CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo J do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RS em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Santiago, instaurado em ação revisional de benefício previdenciário por incapacidade. O Juízo de Santiago declinou da competência ao entender que a matéria se insere nas atribuições do Núcleo 4.0. O Juízo do Núcleo, contudo, entendeu não lhe competir o exame da demanda, com fundamento no art. 1º da Resolução Conjunta nº 34/2024/TRF4, que restringe sua atuação às ações de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, suscitando, assim, o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação revisional de benefício por incapacidade é do Núcleo de Justiça 4.0, à luz do disposto na Resolução Conjunta nº 34/2024/TRF4. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Resolução Conjunta nº 34/2024/TRF4 confere aos Núcleos de Justiça 4.0 a atribuição de processar e julgar apenas os processos relativos à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade.A norma não incluiu, expressamente, as ações revisionais no rol de competências atribuídas aos Núcleos, o que afasta sua jurisdição sobre tais demandas.A limitação de competência justifica-se pelo modelo automatizado e padronizado de tramitação previsto para os Núcleos, assegurando à tramitação do processo a celeridade necessária à garantia da duração razoável do processo, bem como a especialização daquelas unidades na correspondente matéria para, com isso, alcançar-se a efetividade da prestação…
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