Processo 5000207-60.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000207-60.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000207-60.2025.8.21.0006/RS AUTOR : JANETE ETGES DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) ADVOGADO(A) : JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A) : MARCIO PINHEIRO MACHADO DA ROSA (OAB RS073597) ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHLAEM (OAB RS069203) ADVOGADO(A) : TATIANE SEVERO FREITAS (OAB RS078474) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DANIELA HELLER (OAB RS079215) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. 2.1 DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA Alega o demandado que a parte autora ajuizou ação idêntica a esta, com os mesmos objetos, pedidos e causa de pedir, autuada sob o n. 5000018-59.2025.8.21.0143. Desacolho a preliminar haja vista que aquela fora extinta por litispendência, conforme sentença ( evento 33, SENT1 ), apesar de ainda não transitada em julgado. 2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está calcado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. Em sendo assim, a parte que se vê lesada tem o direito de buscar a revisão do que entende devido, no caso dos autos, dos valores pagos à título de PIS/PASEP ao longo dos anos. Ademais, ressalta-se que no processo civil atual, as regras são aplicadas considerando sua finalidade e, para isso, tem-se utilizado o formalismo valorativo para solucionar as questões processuais. Por conseguinte, sendo viável, o litígio merece ser analisado e decidido de maneira justa e legal no que diz respeito ao mérito, o que virá em benefício da segurança e distribuição de justiça. Termos em que  afasto a preliminar suscitada. 2.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme entendimento do STJ, em julgamento de recursos repetitivos ( Tema 1.150 ), fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sendo elas: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo  artigo 205 do Código Civil ; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL…

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