Processo 5000207-76.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000207-76.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000207-76.2026.4.04.7202/SC AUTOR : JOSIEL KENNEDY BEDIN ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSIEL KENNEDY BEDIN  contra o  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A , em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: 5.2 Seja determinada a suspensão de qualquer ato de negativação, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), ou manutenção de registros restritivos já existentes, relacionados ao contrato FIES nº 261.311.325, enquanto pendente a presente ação revisional; Apenas no corpo da fundamentação, requereu: Seja determinada a suspensão de qualquer ato de negativação, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), ou manutenção de registros restritivos já existentes, relacionados ao contrato FIES nº 261.311.325, enquanto pendente a presente ação revisional; Seja vedada a adoção de medidas administrativas ou contratuais restritivas em desfavor do Requerente, decorrentes do referido contrato, até o julgamento final da demanda; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, que a tutela seja condicionada à manutenção dos pagamentos nos valores incontroversos, a serem definidos após a instrução ou conforme critério a ser fixado por este Juízo. Como provimento final, requer: 5.5 O reconhecimento da possibilidade de revisão da execução do contrato FIES nº 261.311.325; 5.6 A declaração de nulidade de eventual capitalização indevida ou metodologia irregular de amortização, se constatada; (...) 5.9 A compensação/abatimento dos valores indevidamente cobrados diretamente no saldo devedor, com recálculo das parcelas vincendas; 5.10 A preservação do contrato, vedada qualquer inscrição restritiva enquanto pendente a revisão; Relata que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES sob o nº 261.311.325, no ano de 2012, para custear sua graduação. Afirma que após longo período de pagamento passou a verificar que: i) o saldo devedor não evoluiu de forma compatível com os valores pagos; ii) houve crescimento artificial do débito, sobretudo durante a fase de carência; iii) os extratos e o cronograma apresentados não permitem compreender com clareza a composição do saldo; iv) há indícios concretos de capitalização implícita de juros, bem como de erro no método de amortização aplicado na prática. Requer AJG e a inversão do ônus da prova. O FNDE e o Banco do Brasil apresentaram contestação ( evento 9, CONTES1  / evento 11, CONTES1 ) e a parte autora apresentou réplicas ( evento 10, RÉPLICA1  / evento 12, RÉPLICA1 ). Determinada a intimação do autor para adequar o valor da causa ( evento 14, DESPADEC1 ), o que foi cumprido no evento 18, PET1 .  É o relatório. Passo a decidir. 1 -   Competência do  Juizado Especial  Federal O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Assim, tem-se que a competência para o processamento da demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis, por conta do disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição…

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