Processo 5000208-13.2024.4.03.6312
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000208-13.2024.4.03.6312 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: SONIA REGINA CASTIGLIONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora e manteve a sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... Previdenciário. Aposentadoria. Revisão pelo tema 1102/STF. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Improcedência das razões recursais. Manutenção da sentença. Superação do tema 1102/STF. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, dotado de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Cabe apenas não impor à parte autora sua condenação ao pagamento dos honorários, embora recorrente integralmente vencida, ante a determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI 2111. Questão da manutenção da suspensão do processo. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo ante a anterior determinação do STF em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1276977. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a decisão de seu Plenário, no julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, em que ao final do julgamento não se determinou a manutenção da suspensão dos processos que versem a mesma questão, autoriza desde logo sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir do julgamento do Plenário do STF, presente sua eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário "outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar" (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 1276977, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes julgamentos: "Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime" (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116…
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