Processo 5000208-29.2023.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000208-29.2023.4.03.6124 AUTOR: PAULO ROBERTO ASSUMPCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ROBERTO ASSUMPCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento da natureza especial de diversos períodos de trabalho, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). O autor sustenta que exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde, notadamente na função de soldador, exposto a agentes nocivos como ruído e fumos metálicos, o que lhe garantiria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, cópias de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e planilhas de contagem de tempo . O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo, conforme decisão proferida logo após a distribuição da demanda . Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, a autarquia previdenciária sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto aos períodos em que não foram apresentados formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou laudos técnicos na via administrativa. No mérito, alegou que as atividades descritas como "serviços gerais" ou "ajudante" são genéricas e não permitem o enquadramento por categoria profissional. Quanto aos períodos de soldador, argumentou que a parte autora não comprovou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e impugnou a utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade . Houve réplica por parte do autor, na qual rebateu os argumentos da autarquia, reiterando a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos junto a empresas já extintas e reforçando a necessidade da produção de prova pericial para a comprovação da especialidade . Diante do indeferimento inicial da prova técnica , a parte autora interpôs Agravo de Instrumento . Este Juízo, em sede de juízo de retratação, reconsiderou a decisão anterior para deferir a realização de perícia técnica indireta por similaridade, especificamente em relação aos empregadores cujas atividades já haviam sido encerradas (empresas baixadas ou inaptas) . A instrução processual seguiu com a nomeação de perito judicial e a formulação de quesitos pelas partes . O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos sob o ID 431545000 . No referido trabalho, o perito avaliou as condições ambientais de trabalho nas empresas paradigmas USIFER INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS (DEAÇO) e COOPERTRAFO, concluindo pela exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites legais e a agentes químicos provenientes de fumos metálicos durante o exercício da profissão de soldador . Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com as conclusões do expert , enquanto o INSS apresentou impugnação específica, questionando a metodologia de aferição e a validade da…
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