Processo 5000208-41.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000208-41.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000208-41.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCELO FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO FERNANDO GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 11/10/2023 (NB 42/211.160.409-1), alegando que apresentou requerimento em 18/10/2021. Requer o reconhecimento e averbação dos períodos enumerados na planilha existente na inicial. Dentre esses períodos, alega que o INSS não reconheceu nem converteu como especial os períodos de: 1) de 01/04/88 a 30/05/89, de 10/07/89 a 01/12/90 e de 02/12/90 a 30/12/90 (Serv. Segurança e Vigilância); 2) de 02/01/91 a 21/06/91 (Ultra Serv. Recrut. de Pessoal); 3) de 24/06/91 a 05/04/93 (Colchões Anat. Ltda..); 4) de 01/09/93 a 21/02/97 (Pollus Serv. Segurança); 5) de 05/06/98 a 07/06/02 (Serv. Segurança e Vig. Inst.) e 6) de 08/06/02 a 09/01/08 (Montreal Segurança Vigilância). Alega que não foram averbados os seguintes períodos: 1) de 19/08/22 a 29/11/22 (Lidima Manutenção e Facilities); 2) de 23/03/23 a 30/03/23 e de 01/05/23 a 21/05/23 (Lycra Limpeza e Serv.) e 3) de 13/09/23 a 11/10/23 (Ruma GP Serv. Especializados Ltda.). Indeferido o pedido de tutela provisória, foi concedido prazo para emendar a inicial (id. 543825429). Recebido o aditamento à inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita (id. 557535520). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 561302192). Argumentou a respeito do Tema 1209 do STF e que o enquadramento da atividade somente é possível por categoria profissional desde que houvesse uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Decorrido o prazo para réplica, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a…

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