Processo 5000208-89.2011.4.04.7201
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000208-89.2011.4.04.7201/SC INTERESSADO : PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RENATA MARIA BORBA ADVOGADO(A) : RAQUEL GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HORIGUCHI ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUiz Gustavo Vardanega Vidal Pinto ADVOGADO(A) : Brasilio Vicente de Castro Neto ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA MONTAGNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando a repetição de indébito tributário (cota patronal), com título judicial transitado em julgado que reconheceu a imunidade do Hospital exequente no período de 05/11/1994 a 04/11/1999. O feito encontra-se em fase de liquidação definitiva de senteça, restando pendentes de decisão: (a) a homologação dos cálculos finais diante da divergência entre os valores retidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e os apropriados pelo INSS; (b) a inclusão de competências específicas (Nov/1999 e Fev-Maio/2000); (c) o pedido de compensação tributária da União; (d) a incidência de juros de 1% (IN 1.300/2012); e (e) o rateio e reserva de honorários advocatícios. Após longa tramitação, vieram os autos conclusos. Decido . Do Valor Incontroverso e das Competências Específicas A União admitiu como incontroverso o valor de R$ 766.475,58 (base 01/2011), referente a recolhimentos via GPS, sobre o qual já houve expedição de precatório parcial. Quanto às competências de novembro de 1999 e o período de fevereiro a maio de 2000, este Juízo já determinou sua inclusão. Os valores de 2000, embora posteriores ao limite do título, referem-se a retenções indevidas efetuadas pela União em descumprimento à ordem judicial de abstenção proferida no Mandado de Segurança nº 99.0105943-7, devendo, pois, integrar a restituição para evitar o enriquecimento ilícito do Erário. Da Divergência FNS vs. INSS (Apropriação de Créditos) A União sustenta que os valores informados pelo FNS como descontados do Hospital não conferem com o que foi efetivamente apropriado no sistema do INSS para abatimento de parcelamentos. Instada a provar a razão da disparidade, a Fazenda limitou-se a alegar dificuldades sistêmicas e antiguidade dos débitos. Considerando que o Hospital provou o desembolso efetivo através dos ofícios do Ministério da Saúde/FNS, e que a União detém o controle dos repasses internos, a divergência não pode onerar o contribuinte. Prevalecem os valores comprovadamente retidos na fonte (FNS), conforme detalhado pelo Exequente e ratificado em parte pela Contadoria. Da Compensação Tributária A União pleiteou o abatimento de débitos do Hospital com a Fazenda Nacional. Contudo, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do artigo 100 da CF pelo STF, e conforme a Portaria n.º 621/2014 do TRF4, a compensação compulsória no precatório resta prejudicada. Ademais, os créditos indicados pela União carecem de trânsito em julgado ou estão sob discussão judicial, não possuindo a liquidez e certeza necessárias para o abatimento forçado nesta via. Dos Juros e Correção Monetária O Hospital requer a aplicação de juros de 1% ao mês, além da SELIC, com base na IN 1.300/2012 da RFB. Na repetição de indébito tributário, a atualização é feita exclusivamente pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido, índice que já compreende juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência…
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