Processo 5000209-04.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000209-04.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000209-04.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ANTONIO TOLENTINO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual proposta por ANTÔNIO TOLENTINO FERREIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi dado provimento para conceder o benefício à parte autora, conforme Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, com trânsito em julgado certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante de petição da parte ré que apontava indícios de litigância predatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora foi intimada pessoalmente e compareceu em juízo, onde ratificou a procuração outorgada e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por narrativa genérica, e de falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial e por vícios na documentação. Requer a condenação da parte autora e de sua patrona nas penalidades por litigância de má-fé. No mérito, defende que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA PROVA PERICIAL Via de regra, este juízo vinha deferindo a prova pericial nas ações revisionais de contrato envolvendo cobrança de juros em desacordo com Instruções Normativas do INSS. Contudo, no decorrer dos processos, com os quesitos formulados pelas partes e as conclusões feitas pelos peritos, este juízo percebeu que alguns dos litigantes se baseavam não na taxa de juros nominal, mas sim no custo efetivo total para a alegação de cobrança em desacordo com a portaria do INSS. Este juízo também observou que em seus cálculos iniciais, a parte não estava considerando o período de carência do contrato. Portanto, estas são questões de mérito que devem ser analisadas antes da realização da perícia. Trata-se de processo diferenciado em que, primeiro, se faz necessário analisar as referidas questões, a fim de se possibilitar a realização ou não de perícia posteriormente. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de prova pericial neste momento, a qual poderá ser realizada em liquidação de sentença, em sendo procedente o pedido. DA INÉPCIA DA INICIAL Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, pois a parte autora teria formulado pedidos genéricos. No entanto, razão não assiste ao réu. A parte autora expõe de forma clara o que pretende com o feito e…

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