Processo 5000209-12.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000209-12.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000209-12.2026.4.03.6317 AUTOR: JOSEFA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA BRAGA CECCON - SP173764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. O médico perito, por meio do SISPERJUD (Sistema de Perícias Unificado), inicia a avaliação com a análise dos dados complementares da autora, incluindo o histórico clínico, o exame físico e a respectiva análise pericial. Nesse contexto, a anamnese constitui etapa fundamental da perícia, na qual são coletadas informações essenciais para a adequada compreensão do caso clínico, oportunidade em que a paciente (ou seu representante) relata sua história, sintomas e queixas, permitindo a correlação com as condições de saúde apresentadas, veja. Vide ID:575789243. História clínica (anamnese): Refere que há cerca de 6 anos passou a apresentar dor nos ombros. Procurou atendimento com médico especialista que solicitou exames e foi indicado tratamento medicamentoso, fisioterapia e acupuntura. Também faz acompanhamento com reumatologista devido fibromialgia, realiza tratamento medicamentoso. No caso concreto, considerando as informações constantes no sistema, o laudo médico pericial conclui que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual da segurada. Vide ID:575789243. EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? COLUNA CERVICAL- Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidadesm Inspeção dinâmica: Flexão e extensão: preservados (ângulo normal 130 graus) Rotação: preservada (alinhamento normal do queixo com o ombro de 80 graus) Lateralização: preservada (arco de inclinação normal 45 graus) Palpação de…

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