Processo 5000209-18.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000209-18.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000209-18.2026.4.03.6703 AUTOR: KATIA REGINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MADURO - SP60543 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE PIRES - SP517730 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 01/10/2024 perante a Justiça Estadual, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®), 100 mg, na posologia de 4 ampolas a cada 21 dias. A autora, diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), estadiamento IV, perfil molecular HER2 positivo (3+), apresenta metástases ósseas, pulmonares e progressão para o Sistema Nervoso Central (SNC). Relata tratamento oncológico no Hospital das Clínicas da FMRP-USP (Unidade CACON/UNACON), onde já esgotou as linhas padronizadas (Docetaxel, Trastuzumabe, Pertuzumabe, Capecitabina e Radioterapia). Na origem, o Juízo da 1ª Vara de Guariba/SP concedeu a Gratuidade de Justiça, a tramitação prioritária e deferiu a Tutela de Urgência em 02/10/2024, determinando o fornecimento da medicação sob pena de multa. Após manifestação da PGE/SP arguindo a incompetência absoluta com base no valor do tratamento (superior a 210 salários mínimos), os autos foram remetidos a esta Justiça Federal, em cumprimento à tese do Tema 1.234 do STF. Recebidos os autos e distribuídos a este 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, foi proferida a r. Decisão id. 547225543, pela qual: (i) foi determinada a exclusão do Estado de São Paulo e do Município de Guariba do polo passivo; e (ii) determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da exordial, a fim de adequar processualmente a demanda, sobretudo em relação aos requisitos dos Temas n. 6 e 1234, ambos com as teses fixadas pelo Col. Supremo Tribunal Federal. A inicial foi emendada por meio da petição id. 558654813, com a retificação do valor da causa para R$ 535.304,64 e a juntada de relatório médico atualizado do CACON. Proferida r. Decisão no id. 558682302, pela qual determinou-se à União Federal o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 dias, bem como determinou-se a intimação da autora para preenchimento de formulário do NAT-JUS (anexado no id. 559456258) e a citação da ré. A União contestou (id. 561339278). Anexou documentos. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento (nº 5005964-53.2026.4.03.0000), cuja v. Decisão acerca da tutela recursal sobreveio no id. 574934046, deliberando-se negativamente ao efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Anexada a nota técnica Natjus nº 2534/2026 (id. 574858758). A autora manifestou-se no id. 575657517, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e total procedência da demanda. A União Federal apresentou manifestações contrárias e pedidos de contracautela nos ids. 577095226 e 577173903. Diante da inércia da União em cumprir a liminar, sobreveio o despacho id. 582594783, determinando à autora a instauração de cumprimento provisório de decisão em apartado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As preliminares arguidas pela União Federal em contestação não prosperam. Intimação para comprovação de Plano de Saúde e captação externa de recursos (“vaquinha virtual”) A União não trouxe nenhuma prova documental da suposta cobertura privada — ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Ausente substrato probatório…

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