Processo 5000209-23.2025.4.02.5105

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000209-23.2025.4.02.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000209-23.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : ALINE DA SILVA LEONARDO MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal extinguiu o feito sem resolução do mérito.  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. PPP QUE EMBASOU O RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA ESPECIALIDADE DE DETERMINADO PERÍODO NÃO FOI APRESENTADO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO, SEM QUE O CORPO TÉCNICO DO INSS A FAÇA PRIMEIRO. PPP JUNTADO NO REQUERIMENTO É DISTINTO E POSSUI INCONGRUÊNCIAS JÁ ANALISADAS POR ESTA TURMA (FÁBRICA FILÓ). RECURSO DO INSS CONHECIDO E  PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE. 3. Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado em relação à parte do pedido que requer o recorrente a declaração/reconhecimento da especialidade, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4. Ademais, verifico que o tema em tela - extinção do processo sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização. Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5. Nesse sentido, segue julgado da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA COM PRECEDENTE ÚNICO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À REVISÃO PELOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. MÉTODO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MÁTERIA FÁTICA. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSDÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.    (TNU, PEDILEF 5003107-49.2014.4.04.7203, Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, Publicação em 13/12/2019.) 6. Igualmente, a prova requerida não foi levada ao conhecimento do INSS, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240,  Tema 350 , pela sistemática da repercussão geral, em acórdão transitado em julgado em 03/05/2017, tendo sido fixada a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na…

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