Processo 5000209-41.2024.4.03.6136
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000209-41.2024.4.03.6136 SUCEDIDO: JOSE MAURO RANZANI SUCESSOR: TANIA CRISTINA MANGANELI, R. R. REPRESENTANTE: TANIA CRISTINA MANGANELI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: TANIA CRISTINA MANGANELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade especial, proposta por JOSE MAURO RANZANI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor objetiva o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido em diversos vínculos empregatícios (como trabalhador agrícola, lubrificador de autos, frentista e motorista de ambulância), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. Narra o autor que requereu administrativamente o benefício em 08/12/2022 (Protocolo n.º 2014785800), o qual foi indeferido indevidamente Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria.…
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