Processo 5000209-70.2026.4.03.6136
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000209-70.2026.4.03.6136 IMPETRANTE: YASMINIA TOMASEN QUERALTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por YASMINIA TOMASEN QUERALTA em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP., e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP., por meio do qual pretende a parte impetrante, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que, com as providências de praxe, proceda à inscrição secundária da Impetrante nos quadros do CREMESP., determinando expressamente que a expedição do número de registro seja realizado sem a aposição da letra "P" ou qualquer outra menção de "inscrição provisória" na carteira e no sistema de consulta pública, garantindo, assim, o pleno, irrestrito e efetivo exercício da medicina, sob pena de multa diária por descumprimento, até o julgamento definitivo do presente mandamus. A título de provimento definitivo, requer a impetrante a concessão da segurança, com confirmação da medida liminar, para que seja anulada a Decisão do CREMESP, que indeferiu o pedido de inscrição secundário da Impetrante, determinando àquela autarquia que proceda à inscrição secundária da requerente em seu quadro de médicos, conforme diploma devidamente revalidado pela Fundação UNIRG – UNIVERSIDADE DE GURUPI, uma vez que se trata de ato administrativo válido, o qual goza de presunção de legitimidade, veracidade e imperatividade. Subsidiariamente, que seja determinada a inscrição secundária provisória da Impetrante, por analogia à Resolução CFM n.º 2.300/2021, até o julgamento de mérito do presente mandamus. Para fundamentar sua pretensão, alega a parte impetrante, em síntese, que concluiu o curso de Medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba em 1991, conforme comprovado pelo diploma de graduação emitido pela instituição estrangeira e devidamente reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, mediante Apostilamento de Haia. Trata-se de formação acadêmica legítima, obtida em instituição de ensino superior reconhecida internacionalmente, com mais de três décadas de exercício profissional consolidado. Expõe que, buscando a revalidação de seu diploma para o exercício profissional no Brasil, se submeteu ao processo de revalidação junto à Fundação Universidade de Gurupi – UNIRG, instituição pública brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, para proceder à revalidação de diplomas estrangeiros, e que, após aprovação em todas as etapas do procedimento de revalidação simplificada, em conformidade com a legislação federal vigente, teve o seu diploma devidamente revalidado através da emissão de apostila de revalidação datada de 2025, devidamente registrada nos arquivos da instituição responsável pela revalidação. Afirma que a revalidação do diploma pela UNIRG constitui ato administrativo legítimo, emanado de universidade pública brasileira que possui curso de medicina do mesmo nível e área da instituição estrangeira. Assevera que, conforme…
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