Processo 5000209-83.2024.4.03.6122

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000209-83.2024.4.03.6122
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000209-83.2024.4.03.6122 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.235,00, corrigidos monetariamente desde a perícia e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora desde a data da escritura do imóvel, em 14/04/2022. Ambas as partes recorrem. A parte autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 40.000,00. A CEF alega, em síntese: (i) decadência; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inaplicabilidade do CDC; (iv) ausência de vícios construtivos; (v) ausência de danos morais. Ambas as recorrentes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Afasto as preliminares e prejudicais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95). No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite – se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou…

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