Processo 5000209-83.2025.8.13.0416
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000209-83.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ROMA APARECIDA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMA APARECIDA CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que, durante toda a sua vida laborativa, sempre exerceu atividade rural, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, de forma individual. Aduz que, desde tenra idade, laborou na atividade rural com seus genitores e irmãos e, após o seu casamento ocorrido em 06/09/1980, passou a exercer a atividade rural com seu esposo em terras pertencentes ao seu genitor. Sustenta que essas terras estão situadas na localidade denominada “Laranjeiras”, no município de Alto Rio Doce – MG, onde permaneceu até o ano de 2016. Informou que, em virtude de dificuldades financeiras, vendeu sua parte na propriedade no ano de 2016 e, a partir de então, passou a exercer atividade rural individualmente (na condição de parceira) nas terras do Sr. Rodolfo Antunes de Paula, terras estas situadas na localidade denominada “Retiro”, zona rural do município de Mercês – MG, onde permanece laborando até a presente data. Assim sendo, tendo em vista que durante todo o período de carência a autora exerceu atividade rural, em 05/12/2024, requereu o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, o qual restou indeferido. Pugna pela procedência do pedido a fim de que a autarquia ré seja condenada a pagar-lhe o referido benefício desde o requerimento administrativo, em 05/12/2024.. A inicial fora instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão inicial proferida, deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a autarquia ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a descaracterização do regime de economia familiar. Para tanto, sustenta que o ex-cônjuge da autora (falecido em 2014) possuía vínculos urbanos no CNIS entre 1977 e 2001, quando se afastou do labor urbano por incapacidade. Alegou, ademais, que a autora recebe benefício de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo desde o ano de 2016, o que afastaria a sua condição de segurada especial nos períodos recentes. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Junto com a contestação vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, conforme ata colacionada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada para apresentar alegações finais, a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito – prescrição A parte ré, em sua peça de elisão, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 130, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991. Entretanto, consoante o artigo citado e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,…
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