Processo 5000210-10.2025.8.08.0060
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000210-10.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE NEVES FERREIRA REQUERIDO: M. F. CANZIAN COMERCIO E SERVICO, ABELAR ALEMANGES Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 Advogado do(a) REQUERIDO: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 DECISÃO SANEADORA (AIJ- DEPOIMENTO PESSOAL) Visto em Inspeção- 2026 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Cleide Neves Ferreira contra M. F. Canzian Comércio e Serviço (Molon Motos) e Abelar Alemanges. Alega a autora que, no dia 29/01/2025, às 06h57, sofreu acidente de trânsito causado por veículo da empresa ré, conduzido pelo segundo requerido, ocasião em que estava na garupa de uma motocicleta conduzida por Luiz Basílio. Narra que, após descer do ônibus em frente à empresa Margramar, pegou carona com referido colega de trabalho e, ao chegarem em frente à empresa Jordão Polimentos, pararam no acostamento e sinalizaram a intenção de ingressar no local de trabalho. Afirma que, ao realizar a manobra de entrada, o veículo Saveiro de cor verde, pertencente à empresa Molon Motos e conduzido por Abelar Alemanges, colidiu na traseira da motocicleta, girando-a para a lateral esquerda, acertando seu pé e ocasionando a queda da moto, causando lesões em seu pé esquerdo, quadril esquerdo e antebraço esquerdo, além de prejuízos materiais. Aduz que o condutor do veículo prestou apenas auxílio inicial, levando-a ao hospital, e que, posteriormente, tentou obter o ressarcimento extrajudicialmente, sem êxito, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário. Sustenta ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, em razão de imprudência, negligência e imperícia, notadamente por não guardar a distância de segurança e por não conduzir o veículo com a devida atenção, invocando os arts. 28 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Defende a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais, estes últimos considerados in re ipsa, decorrentes das lesões físicas, do trauma e do abalo sofrido. No mérito requer: 1. Procedência da ação com condenação em Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenação em Danos Materiais no valor de R$1.898,00 (mil e oitocentos e noventa e oito reais); 3. Condenação em custas e honorários; 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 67346446 – 67349976. Despacho ID 68664262, deferiu a gratuidade de justiça e promoveu a citação dos requeridos. Os réus apresentaram contestação, alegando que trafegavam regularmente pela via, em velocidade compatível, quando se depararam com a motocicleta parada na pista de rolamento, próxima à faixa divisória, tendo o segundo réu reduzido a velocidade e tentado evitar o impacto, ocorrendo apenas um leve toque na traseira do veículo. Arguiram que o local do acidente possui sinalização proibindo conversão à esquerda, a qual teria sido desrespeitada pelo condutor da motocicleta, caracterizando infração ao art. 207 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, argumentam que a via apresenta condições específicas, como ausência…
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