Processo 5000210-10.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000210-10.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : OLINDA FAGUNDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional movida pela parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado de 6,13% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa; (ii) alegação de litigância de má-fé e fraude processual pela parte autora; (iii) mérito quanto à legalidade e regularidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de incompetência do juízo foi rejeitada, pois a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios é predominantemente de direito e se resolve pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A alegação de litigância de má-fé e fraude processual pela parte autora não se sustenta, pois a propositura de ação revisional é exercício legítimo do direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. 3. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios, foi reconhecida, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, após a compensação de valores, conforme arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por OLINDA FAGUNDES DE SOUZA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1529855980 à taxa média de mercado à época da contratação (6,13% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil…
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