Processo 5000210-12.2026.8.01.0014

TJAC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000210-12.2026.8.01.0014
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5000210-12.2026.8.01.0014 Classe: Inventário Requerente:Sofia Pereira dos SantosRequerido:Antonio Alexandre da Silva   DECISÃO   Trata-se de Ação de Abertura de Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário, cumulada com pedido de Reconhecimento de União Estável, ajuizada por SOFIA PEREIRA DOS SANTOS em decorrência do falecimento de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA . A requerente alega ter sido companheira do  de cujus  por mais de vinte e cinco anos, afirmando ser a única herdeira e pleiteando a adjudicação do único bem deixado, um imóvel rural situado nesta comarca. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Instada a emendar a inicial por meio da decisão interlocutória proferida no evento 4, DOC1 , a parte autora apresentou a petição e os documentos do evento 9, buscando sanar as irregularidades apontadas. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise da petição inicial e da emenda apresentada revela que, embora parte das determinações judiciais tenha sido atendida, ainda remanescem questões processuais e documentais que obstam o regular prosseguimento do feito, especialmente no que tange à definição do quadro de herdeiros e à comprovação de pressupostos essenciais para a adoção do rito de arrolamento sumário. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Tramitação Prioritária Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso, uma vez que a requerente comprova ter idade superior a 60 anos. Anote-se. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a requerente é pessoa idosa, aposentada, e demonstrou, por meio dos extratos do INSS (Evento 9, INF5), perceber benefício previdenciário em valor modesto (R$ 1.621,00), sobre o qual incidem diversos descontos a título de empréstimos consignados, resultando em uma renda líquida mensal reduzida. Embora o valor do patrimônio a ser herdado (um imóvel rural de 79,0369 hectares) seja expressivo e, em tese, incompatível com a alegação de hipossuficiência, é preciso ponderar que, no presente momento, tal patrimônio ainda não integra efetivamente a esfera de disponibilidade econômica da autora. Exigir o recolhimento imediato das custas processuais poderia configurar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, em uma análise que sopesa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e os elementos concretos dos autos,  defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça , com a ressalva de que tal benesse poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que infirmem a condição de necessidade, ou mesmo ao final do processo, podendo as custas serem exigidas do espólio antes da expedição do formal de adjudicação, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 2. Da ação de reconhecimento de união estável na abertura de inventário. É indubitável que, conforme disposto no artigo 984  do CPC, é admissível o requerimento de reconhecimento de união estável nos próprios autos do inventário. No caso em tela, os elementos apresentados pela autora indicam indícios da alegada união estável entre ela e o falecido. Contudo, há um requisito, qual seja, a necessidade de inexistência de grandes prossecuções e a existência de provas incontestes. Ressalta-se que foi pedido expressamente pela…

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