Processo 5000210-18.2022.8.13.0208

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-18.2022.8.13.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cruzília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000210-18.2022.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: SERGIO HENRIQUE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL, ajuizada pelo requerente Sérgio Henrique da Sila, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, o autor assinou perante a instituição bancária Ré o contrato n. 3619905424, visando a obtenção de recursos financeiros. No momento da contratação, as informações recebidas pelo(a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor total do financiamento, taxa de juros mensal e valor das parcelas. Inclusive quando solicitada as comparações com outras financeiras lhe foi somente apresentada o percentual taxa de juros e não o valor final desta operação. Assim optou pela contratação com a requerida. Por entender que foi lesado nas condições estipuladas, busca a revisão das cláusulas contratuais, notadamente, as de juros moratórios, adequação da taxa de juros remuneratórios, alteração da forma de amortização da dívida, bem como a condenação da financeira a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas. A peça inicial de ID 8399258118 veio acompanhada dos documentos de ID’s 8399258119/8399258128. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9547307144). A requerida apresentou contestação no ID 9555830947, requerendo, preliminarmente, a revogação da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, além da inépcia da inicial pelo não preenchimento dos preceitos previstos pelo art. 330 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as preliminares, no mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos. A fase de especificação de provas (ID 9753287910) consistiu na elaboração de perícia contábil a respeito das cláusulas pactuadas entre as partes (ID 9820412915), a qual foi objeto de impugnação pela requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX) ao passo que o autor quedou-se inerte. Foi dada vista dos autos às partes, e vieram conclusos os autos para julgamento (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). RELATADOS, em síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DAS PRELIMINARES: 1.1) DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Argumenta o requerido que a decisão concessiva da assistência judiciária gratuita ao autor deve ser revogada, sob argumento de que o requerente assumiu uma dívida objeto do presente litígio de R$ 1.260,43 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) cada, o que denota condições de arcar com os custos do processo. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o requerido não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir a alegação e acolhimento da assistência judiciária gratuita. O fato de o autor assumir uma dívida de certa quantia não lhe traz a presunção inequívoca de que possui condições de arcar com as despesas processuais, justamente pelo fato de que os custos da operação contratada podem ser suportados ou auxiliados integralmente por terceiros. A ausência de provas robustas que comprovem a…

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