Processo 5000210-35.2014.8.21.0027

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000210-35.2014.8.21.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000210-35.2014.8.21.0027/RS EXEQUENTE : JUAREZ TADEU PEREIRA DE SALLES ADVOGADO(A) : DANIEL PEGORARO FEIJO (OAB RS074270) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARAFIGA CAMOZZATO (OAB RS071013) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de impugnação apresentada pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A, no  evento 102, PET1 , em face do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pelo exequente, JUAREZ TADEU PEREIRA DE SALLES , no que tange à cobrança de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ( evento 100, PET1 ). A demanda foi recebida como fase de Cumprimento de Sentença, ajuizado pelo credor em face da instituição financeira executada, com o escopo de obter a satisfação de crédito oriundo de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. A referida ação condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança durante a implementação do Plano Verão, em janeiro de 1989. O consumidor, na petição inicial do cumprimento, instruída com os documentos comprobatórios de sua titularidade, apurou um crédito, à época, no montante de R$ 34.968,43, atualizado até 23 de outubro de 2014 ( evento 3, PROCJUDIC1  - págs. 02/09). Sobreveio aos autos ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé/RS, comunicando a existência de penhora no rosto destes autos para garantia de débito trabalhista nos autos do Processo nº 0258100-44.2005.5.04.0812, até o limite de R$ 32.741,36, valor este atualizado até 31 de janeiro de 2015 ( evento 3, PROCJUDIC2  - págs. 15/16). Em 30/01/2015, a instituição financeira executada, dentro do prazo para pagamento voluntário, efetuou o depósito judicial do valor integral postulado na inicial, no montante de R$ 34.968,43 ( evento 3, PROCJUDIC3  - pág. 35). Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual debateu o mérito do próprio crédito exequendo. A impugnação foi processada e, ao final, julgada improcedente por este Juízo ( evento 3, PROCJUDIC4  - págs. 28/39), decisão esta que foi mantida em todas as instâncias recursais, vindo a transitar em julgado em 27 de abril de 2017, conforme certidão acostada aos autos ( evento 3, PROCJUDIC7  - pág. 02). Após, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte credora/consumidor, peticionou nos autos, requerendo a complementação dos valores supostamente devidos pelo banco requerido, no que diz respeito à multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10%, ante a previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e, também, em face da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7  - págs. 14/16). Diante da existência de penhora no rosto dos autos, oriunda de processo em que o ora consumidor era devedor, antes da liberação dos valores depositados ao credor e apuração de eventual saldo devedor, foram efetuadas diligências, a fim de proceder a transferência dos valores depositados ao procedimento em que deferida a constrição. Efetuadas as transferências ao processo da constrição, houve a liberação do saldo depositado remanescente ao demandante/credor ( evento 85, DESPADEC1  e evento 89). O credor, no evento 95, PET1 , apresentou petição requerendo o…

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