Processo 5000210-37.2025.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-37.2025.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000210-37.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: NILZA GUERRA VITOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Nilza Guerra Vitor propõe ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). Sustenta a parte autora, nascida em 29/08/1960, ter exercido labor rural desde a adolescência, junto ao núcleo familiar de origem, em fazendas situadas no Distrito de Vai e Volta, em Itarumirim/MG (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3). Após o casamento celebrado em 1976 com José Vitor da Silva, prosseguiu como diarista nas culturas de café, milho e feijão (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). A pretensão abrange o reconhecimento do labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS nos intervalos de 29/08/1972 a 31/12/1978 e de 01/02/1981 a 31/08/1994. Inclui, ainda, o lapso de 29/01/2019 a 30/09/2022, quando a atividade teria sido exercida em regime de economia familiar em pequena propriedade rural localizada em Claraval/MG (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). A parte autora postula, também, o cômputo das contribuições recolhidas como contribuinte individual entre 10/2022 e 09/2024. Alega que a divergência apurada pela autarquia decorre de erro material no preenchimento das guias, que teriam indicado código equivocado (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 7). O pedido administrativo foi indeferido por falta de carência. A autarquia reconheceu apenas 21 dias de tempo de contribuição (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). Citada, a parte ré contestou. Sustentou a descaracterização da condição de segurada especial em razão do labor urbano do cônjuge desde 1976. Invocou o Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Afirmou que o sustento do núcleo familiar advinha da atividade urbana do esposo, aposentado por tempo de contribuição em 2012. Impugnou, ainda, os recolhimentos urbanos recentes por suposto pagamento abaixo do mínimo legal (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3). A decisão de Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. O feito seguiu para a fase de instrução. Realizada audiência por videoconferência em 29/08/2025, foram ouvidas as testemunhas Osvaldo de Castro Souza, José Pereira Seabra e Lindamir de Melo Vieira Miranda (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 7), e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Examina-se, antes do mérito, a prescrição quinquenal, matéria de ordem pública (art. 487, II, do CPC). O requerimento administrativo data de 21/10/2024 e a ação foi ajuizada em 21/02/2025. Não há, portanto, parcelas vencidas atingidas pela prescrição até a propositura. Por força do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, declaro a prescrição de eventuais prestações que antecedam o quinquênio anterior ao ajuizamento, a serem decotadas em fase de liquidação. Do enquadramento jurídico e do requisito etário A pretensão autoral está assentada no art.…

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