Processo 5000210-44.2026.8.08.0005
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000210-44.2026.8.08.0005 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REQUERIDO: CLERIA LIMA TEODORO, VINICIUS LIMA TEODORO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVERSÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS contra CLERIA LIMA TEODORO e VINICIUS LIMA TEODORO DIAS. A parte autora sustenta, em síntese, que é mãe biológica do menor Paulo Henrique dos Santos Lima, que teve a guarda definitiva atribuída à avó, ora requerida. Alega que reestruturou sua vida e encontra-se apta a exercer a guarda em comento, tendo em vista que não teve seu poder familiar destituído e sob o fundamento do melhor interesse do menor. Relata que a requerida vem dificultando a convivência entre mãe e filho, sendo que o menor conta com 11 (onze) anos de idade e manifesta o desejo de conviver com a genitora. Diante disso, postula, em síntese e em sede de tutela de urgência, pedidos voltados à regulamentação provisória da convivência materna, nos moldes de finais de semana alternados, feriados alternados, metade das férias escolares e contato livre por meios telemáticos. É o que me cabia relatar. Decido. Neste norte, passo a análise da tutela de urgência e cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade. O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não…
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