Processo 5000210-60.2026.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-60.2026.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000210-60.2026.4.03.6102 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARISA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TREVISAN - SP351491-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por MARISA GONCALVES em face da r. sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 0008800-10.2009.4.03.6102, ajuizados visando a desconstituição da cobrança de débitos atinentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A r. sentença julgou a ação extinta nos seguintes termos: Diante do exposto, tendo em vista que não se encontra garantida a Execução Fiscal, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fulcro no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 485, IV, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangularização da lide. Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal n. 0008800-10.2009.4.03.6102. Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração (ID 375649046), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte (ID 375649047). Novos aclaratórios foram posteriormente opostos; não obstante, foram rejeitados, diante do entendimento de que se tratava de mero inconformismo (ID 375649049 e 375649050). Em suas razões recursais a apelante alega, em síntese, que a exigência inflexível da garantia do juízo, em se tratando de execução fiscal cujo montante alcança cifras elevadas, atenta contra o direito fundamental de acesso à Justiça e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a viabilidade de recebimento e processamento dos embargos independentemente de prévia penhora de bens, uma vez demonstrada a impossibilidade material e a ausência de patrimônio penhorável para suportar o vultoso encargo (ID 375649052). Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. No caso em pauta, verifica-se que os presentes embargos foram opostos em face da cobrança veiculada no executivo fiscal n. 0008800-10.2009.4.03.6102. Outrossim, dentre os pleitos deduzidos na peça exordial, a embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como de dispensa de garantia do juízo (ID 375648961). Os embargos, porém, foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de garantia do juízo (ID 375649044). Em razão disso, a parte opôs embargos de declaração, pugnando pela apreciação dos pleitos supramencionados (ID 375649046). Os aclaratórios foram acolhidos para deferir a gratuidade da justiça à parte; entretanto, manteve-se a rejeição liminar do feito, ante o entendimento do r. magistrado de que o benefício em questão não implicaria, por si só, a dispensa da garantia para a oposição dos embargos à execução (ID 375649047). Opostos novos embargos de declaração, nos quais a parte pugnou pela apreciação dos documentos já acostados, sobreveio decisão que os rejeitou, sob o entendimento de que se tratava de rediscussão de matéria já decidida (IDs 375649049 e 375649050). Em…

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