Processo 5000210-60.2026.8.25.0073

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-60.2026.8.25.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-60.2026.8.25.0073/SE AUTOR : VALDSON DE MELO LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TORRES GOMES (OAB BA055575) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora tutela provisória para que seja realizado o imediato bloqueio do seu perfil na rede social da demandada e disponibilizado link para a recuperação do seu acesso. De acordo com o art. 294, do codex processual civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, de acordo com a inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não se apresente uma medida irreversível. Não se reflete nos autos. A parte autora informa que possui uma conta na rede social mantida pela empresa demandada, sob o viés pessoal. Aduz que foi surpreendida ao constatar a perda de acesso à sua conta, sob a alegação de que o perfil "VALDSON.LIMA.35" teria sido invadido por terceiros (hackers), os quais teriam alterado a senha e os dados de recuperação. Por fim, sustenta que há risco de apropriação indevida de seu nome e imagem para a prática de golpes contra terceiros, pugnando pela intervenção inaudita altera parte. Em análise superficial da lide, verifico que os requisitos ensejadores da medida não restaram caracterizados de plano, uma vez que a parte autora não cumpriu com o ônus de demonstrar a necessidade de imediatismo antes da instrução probatória. Ademais, tratando-se de alegação de fraude e invasão perpetrada por terceiros, faz-se imprescindível a oitiva da parte adversa para constatar os reais eventos de segurança que motivaram a perda do acesso e verificar tecnicamente as alegações autorais. Desta forma, in casu, o panorama até aqui apresentado não se mostra suficiente para o deferimento da tutela, pois da análise detida dos autos, não há elementos probatórios robustos aptos a comprovar o perigo da demora e a probabilidade do direito de forma unilateral, necessitando-se do contraditório. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência dos elementos constantes no art. 300 do CPC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 12/06/2026

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