Processo 5000210-74.2026.8.13.0435

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-74.2026.8.13.0435
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000210-74.2026.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LO RUAMA DE CARVALHO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Lo-Ruama de Carvalho Nascimento ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de Vale S.A. e Fundação Getúlio Vargas (FGV). Afirmou que, é moradora do município de Morada Nova de Minas e preenche os requisitos estabelecidos para a inclusão no Programa de Transferência de Renda (PTR). Sustentou que, à época do rompimento da barragem (25/01/2019), residia com sua genitora, cujo cadastro foi aprovado no programa, tendo passado a residir em seu endereço atual após o casamento em 18/09/2020, em território também considerado atingido. Aduziu ter apresentado declaração e histórico escolar da Escola Estadual Frei Orlando e declaração do Hospital Casa de Caridade São Sebastião, mas seu requerimento administrativo foi indevidamente indeferido pela Fundação Getúlio Vargas. Diante disso, pleiteou a inclusão no PTR e a condenação das rés ao pagamento do montante de R$ 37.283,00, correspondente a 50 parcelas do benefício, devidamente atualizado. A ré Vale S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Acordo Judicial para Reparação Integral extinguiu o sistema anterior e transferiu a responsabilidade ao Programa de Transferência de Renda (PTR), gerido de forma autônoma e exclusiva pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mediante o depósito judicial dos valores destinados ao programa. No mérito, sustentou a ingerência da Vale S.A. sobre o Programa de Transferência de Renda e a improcedência dos pedidos. A ré Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou a prejudicial de prescrição e alegou a incompetência absoluta do juízo em favor da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. No mérito, sustentou que o requerimento foi indeferido por pendência documental não sanada, pois a autora não comprovou residência na área atingida em 25/01/2019, havendo divergência de endereços e inidoneidade da declaração emitida pela Casa de Caridade São Sebastião, conforme a Nota Técnica nº 28/2024 das Instituições de Justiça. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito (art. 355, I, CPC). Há questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. Prejudicial de mérito – prescrição A FGV alegou que a pretensão da autora estaria prescrita, com fundamento no art. 206, §3º, II, do Código Civil (prazo trienal) ou no art. 27 do CDC (prazo quinquenal), contados do rompimento da barragem em 25/01/2019. Sem razão, contudo. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora busca, especificamente, o reconhecimento de seu alegado direito de inclusão no Programa de Transferência de Renda (PTR), instituído posteriormente ao desastre ambiental e operacionalizado pela requerida no contexto das medidas reparatórias…

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