Processo 5000210-89.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-89.2026.4.02.5002/ES AUTOR : GUSTAVO VARGAS LEITAO ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB ES005099) ADVOGADO(A) : LUCAS LAZZARI SERBATE (OAB ES017350) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por GUSTAVO VARGAS LEITAO , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a declaração de nulidade de empréstimos consignados contratados junto ao BANCO BRADESCO; a restituição do valor de R$ 68.075,16 (sessenta e oito mil setenta e cinco reais e dezesseis centavos), decorrente de um CDB mantido no Bradesco, e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o autor teve valores transferidos de sua conta no Banco Bradesco para conta aberta por supostos fraudadores na CEF, bem como teve consignados contratados indevidamente e compras não reconhecidas no âmbito daquela instituição financeira. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os contratos nº 550034372, nº 0000550027576 e nº 0000550028635 e a compra realizada com o cartão do Bradesco. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimado no ev. 4.1 , o autor apresentou aditamento à inicial no ev. 8.1 para excluir o BRADESCO e direcionar os pedidos apenas em face da CEF. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal em face do BRADESCO : Inicialmente, destaco que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Nesse sentido, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e do referido réu ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência. Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ENTES PRIVADOS. SAQUES INDEVIDOS E EMPRÉSTIMO . “GOLPE DO MOTOBOY”. ATOS IMPUTÁVEIS À VÍTIMA E TERCEIROS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Somente há litisconsórcio passivo necessário quando a citação de todos os réus é condição para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso concreto ; desta forma, adequada a sentença que extinguiu o feito em relação aos corréus que não possuem como foro competente a Justiça Federal , já que há mera afinidade fática e de direito em relação a estes . 2. A responsabilidade civil do fornecedor é afastada quando há prática imputável exclusivamente à vítima e terceiros . 3. No caso concreto, não é possível dizer que CEF tenha facilitado a prática do crime, pois a abordagem não foi no interior da agência, tendo a parte autora sido ludibriada pelos meliantes, entregando os seus dados e o próprio plástico a um portador que foi buscá-lo em sua residência. 4. Recurso a que se nega provimento . (TRF-3 - RecInoCiv: 00180073220204036301 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14ª Turma…
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