Processo 5000210-91.2025.4.03.6006

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-91.2025.4.03.6006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000210-91.2025.4.03.6006 AUTOR: ROSA CRISTINA DE CASTRO, G. H. C. D. Q. REPRESENTANTE: ROSA CRISTINA DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSA CRISTINA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Rosa Cristina de Castro e G. H. C. D. Q., menor impúbere representado por sua genitora, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial urbano situado na Rua Tulipa, quadra 07, bloco 16, apartamento 03, Bairro Nelson Trad, Naviraí/MS, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), regido pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Na petição inicial, protocolada em 17/03/2025 (Id. 355247824), a parte autora relatou que, após a entrega das chaves e com o decurso do tempo, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, consistentes em umidade, mofo, bolor, infiltrações, pia de baixa qualidade, ausência de aterramento na parte elétrica e falha na impermeabilização das aberturas. A parte demandante sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pela solidez e segurança da obra e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados provisoriamente em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a serem apurados em perícia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da genitora e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do filho menor, a título de dano moral por ricochete. Juntou procurações e declarações de hipossuficiência (Id. 355247826 e Id. 355247828), documentos pessoais (Id. 355247829), comprovante de residência (Id. 355247833), fotografias (Id. 355247846) e contrato de financiamento (Id. 355247845). Por decisão proferida em 02/04/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação da ré e a intimação do Ministério Público Federal (Id. 359446909). Em 31/07/2025, foi invertido o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de verificação técnica dos danos alegados, com arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), a serem depositados pela instituição financeira ré (Id. 409303182). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 13/06/2025 (Id. 369452528). Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, alegou falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento do canal administrativo “De Olho na Qualidade”, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), arguiu ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos e requereu a…

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