Processo 5000210-91.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-91.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000210-91.2026.8.12.0018/MS AUTOR : MARTA LOURENCO DE PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB MS025836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez  ajuizada por MARTA LOURENCO DE PAULA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que afirma ser segurada da previdência social e portadora de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho. Em sede de liminar, requer seja deferida a tutela de urgência a fim de compelir o requerido a tomar as providências administrativas necessárias à implantação do benefício em seu favor. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), para sua concessão, deve-se observar os requisitos exigidos pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste linear, necessário ressaltar que a tutela de urgência, embora de cunho provisório, significa a concessão do pedido em momento diverso da sentença de mérito, entregando à parte requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, dando a ela o bem da vida almejado. Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da probabilidade do direito requerido pela parte autora e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ausente qualquer destes pressupostos, não se poderá cogitar da aplicação dos art. 300 e seguintes do CPC.   No presente caso, não há como deferir a liminar pleiteada, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos legais, notadamente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória (perícia judicial).  Somente após a realização da perícia médica judicial, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é que poderá ser formada uma convicção acerca dos fatos narrados na inicial.  Lembrando que, não há empecilho à concessão da tutela provisória pretendida em momento posterior, mediante a conjugação da prova documental acostada à inicial com as provas produzidas em juízo, pois as decisões proferidas em sede de tutela de urgência são de natureza provisória  e revogável. Sendo assim, reputo ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) e por conseguinte, indefiro o pedido de tutela antecipada.  Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a  parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Ítalo Araújo, com consultório nesta cidade.  4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 5. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no…

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