Processo 5000210-92.2023.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000210-92.2023.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000210-92.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. G. P., CAROLINE LAYBER GUARINO POLONI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por P. G. P., menor, representada por sua genitora, em face de AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com saída de Vitória/ES e destino a Florianópolis/SC, agendado para o dia 14/03/2023, com previsão de chegada às 19h. Sustenta que, ao chegar em sua última conexão em Campinas/SP (VCP), o voo foi cancelado sem maiores justificativas, resultando em uma espera de mais de 06 horas no aeroporto, em cadeiras desconfortáveis, com fome e sono. Afirma que foi realocada em voo que chegou ao destino apenas à 01h00 da manhã do dia seguinte, obrigando a família a realizar uma viagem terrestre de quase 100 km de madrugada até a cidade de Penha/SC. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em contestação, a requerida alegou a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, consubstanciada em condições meteorológicas adversas no aeroporto de Campinas/SP (fortes chuvas e trovoadas), juntando relatórios METAR/SPECI. Afirmou ter prestado assistência material mediante fornecimento de voucher de alimentação (R$ 39,00) e realocação no próximo voo disponível às 23h45 do mesmo dia. Impugnou a ocorrência de danos morais sob a ótica do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), requerendo a improcedência da ação. Houve réplica à contestação. A requerida apresentou petição requerendo a suspensão nacional do feito com base em determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.417 de Repercussão Geral (ARE 1.560.244). O Ministério Público interveio no feito por haver interesse de incapaz, opinando pela rejeição das teses de defesa e pela procedência do pedido, destacando a aplicação do CDC, a ausência de prova robusta da força maior em relação ao voo específico e a falha na assistência prestada à criança. As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Da suspensão do processo (Tema 1.417 do STF) A parte requerida pleiteia a suspensão do processo amparando-se na decisão do e. Ministro Dias Toffoli (STF), que determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). O referido tema discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em face do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na responsabilidade civil do transportador aéreo. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral sobre eventual antinomia entre o CBA e o CDC, a resolução da presente lide não depende exclusivamente do afastamento de um diploma em detrimento do outro. A pretensão autoral fundamenta-se não apenas no atraso do voo em si, mas na falha na prestação de assistência material e informacional adequada, dever este que é imposto de forma expressa pela própria legislação…

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