Processo 5000210-94.2022.4.03.6330
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000210-94.2022.4.03.6330 AUTOR: VALDIR MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO - SP214487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação proposta por VALDIR MACHADO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, prevista pela Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. Nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Na sequencia, foi editada a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que entrou em vigor na data de 09/11/2013. Segundo a legislação complementar, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está jungida à demonstração dos seguintes requisitos legais: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. O conceito de pessoa com deficiência albergado pela LC 142/2013 encontra raiz no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que entrou em vigor no direito interno por intermédio do Decreto nº 6.949/2009. Tendo em vista que a convenção foi aprovada por decreto legislativo que respeitou o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, a norma internacional possui status equivalente à emenda constitucional, compondo o bloco de constitucionalidade brasileiro. Nesse sentido, o art. 2º da LC nº 142/2013 dispõe que, “para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à identificação do grau de deficiência, que impacta diretamente na definição do requisito tempo de contribuição, a lei atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir, por meio de regulamento, os critérios de identificação do grau de deficiência. Por sua vez, o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.