Processo 5000211-29.2025.4.04.7015

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000211-29.2025.4.04.7015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000211-29.2025.4.04.7015/PR AUTOR : JOSE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JOSE OLIVEIRA DIAS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que o autor postula o reconhecimento e averbação dos períodos de 01.01.1996 a 30.06.1996, 05.12.1997 a 28.02.1998, 01.08.1998 a 30.09.1998, 01.11.1999 a 23.04.2000 e 02.01.2001 a 30.04.2001 como trabalhados no âmbito rural, para restabelecer benefício de aposentadoria por idade rural cessado pelo INSS em 31.10.2024.  2.  Verifico que o INSS foi intimado no evento 19 nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): 2.  Considerando a informação constante no processo administrativo de que foi encaminhado ofício nº 62/2024/SAMC /GEXPOA/SRSUL/INSS para apuração junto ao Ministério Público Federal (MPF) – Protocolo MPF PRM-LDB-PR-00019150/2024 (Processo SEI nº 35014.462259/2024-51) de eventual fraude (p. 3,  evento 1, PROCADM14 ), intime-se o INSS para que junte aos autos o atual andamento do processo mencionado, bem como se houve conclusão do MPF acerca da situação fraudulenta mencionada nestes autos. No evento 27, peticionou alegando o cumprimento do que fora determinado e juntou 21 documentos diversos ( evento 27, PET1 ). Ocorre, no entanto, que não indicou, dentre as provas juntadas, o documento específico que fora intimado a apresentar, qual seja, o atual andamento do processo junto ao Ministério Público Federal (MPF) – Protocolo MPF PRM-LDB-PR-00019150/2024 (Processo SEI nº 35014.462259/2024-51) de eventual fraude decorrente do ofício nº 62/2024/SAMC /GEXPOA/SRSUL/INSS, nem informou se houve conclusão do MPF acerca da situação fraudulenta mencionada nestes autos. Assim, intime-se o INSS para: apresentar o atual andamento do processo junto ao Ministério Público Federal (MPF) – Protocolo MPF PRM-LDB-PR-00019150/2024 (Processo SEI nº 35014.462259/2024-51) de eventual fraude decorrente do ofício nº 62/2024/SAMC /GEXPOA/SRSUL/INSS ou indicar o respectivo documento dentre aqueles apresentados; informar se houve conclusão do MPF acerca da situação fraudulenta mencionada nestes autos. Prazo: 30 (trinta) dias . 3. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e…

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