Processo 5000211-31.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000211-31.2026.4.04.7003/PR AUTOR : LEANDRO BUTIN ADVOGADO(A) : Francisco da Silva Mendes Filho (OAB PR031987) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor requer a concessão de tutela de urgência determinando exclusão de seu nome do CADIN, ou a suspensão dos efeitos da inscrição, até decisão final nos autos, sob pena de multa diária Sustenta que a Polícia Federal teria instaurado inquérito administrativo unilateral para apurar a responsabilidade por acidente de trânsito (colisão) ocorrido entre uma viatura descaracterizada da Polícia Federal (Toyota Hilux) e o veículo Fiat Strada conduzido pelo Autor no dia 18/06/2024. Alega que, após concluir pela responsabilidade do Autor, imputou-lhe o débito pelos danos na viatura e inscreveu seu nome no CADIN . Contudo, alega que a inscrição é ilegal e abusiva pois o débito não está definitivamente constituído - uma vez que a responsabilidade pelo acidente é objeto de discussão judicial na ação nº 5013172-38.2025.4.04.7003 - e a Administração Pública teria substituído a função jurisdicional ao aplicar sanção patrimonial antes de qualquer decisão judicial definitiva. A União apresentou Contestação no evento 14, CONTES1 e anexou cópia do Processo Administrativo. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige a lei que haja (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), requisitos estes que serão a seguir analisados. Na hipótese em tela, não reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. As decisões administrativas possuem presunção de legalidade e legitimidade, e podem ser afastadas somente por meio de prova segura, o que não se verifica neste processo, por ora. Ademais, segundo a jurisprudência predominante, a suspensão do registro no CADIN exige o depósito previsto no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, ou a apresentação de garantia idônea e suficiente ao juízo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.137.497/CE), de que a mera discussão judicial da dívida não suspende o registro no CADIN, sendo necessária garantia idônea ou outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO. CADIN. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO. 1. Mostra-se justificada a recusa do devedor considerando-se que o bem oferecido não representa efetiva garantia dos créditos exeqüendos, uma vez que o imóvel situa-se em outro Estado da federação. 2. Nos casos em que os contribuintes pleiteiam a exclusão de seu nome dos registros do CADIN, devem ser observados os requisitos de suspensão previstos no art. 7º da Lei nº 10.522/02, como o oferecimento de caução idônea ao juízo ou o depósito judicial dos valores contestados . (AG 00088123320104040000, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 26/05/2010.) PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CADIN. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RESP. Nº 1.063.530/RS. . O simples ajuizamento de ação ou a mera existência de demanda judicial não autoriza o afastamento da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito. . A liberação da inscrição nos cadastros restritivos de crédito respeita os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) que a ação ajuizada pelo interessado seja fundada em questionamento integral…
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