Processo 5000211-33.2022.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000211-33.2022.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000211-33.2022.4.03.6119 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MAGIC NAILS COMERCIO DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES - SP374857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Magic Nails Comércio de Cosméticos, Importação e Exportação Ltda - EPP, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a “liberação imediata das cargas, mediante a apresentação de garantia pela Autora, discriminadas na Declaração de Importação nº 22/0082254-4, vez que comprovado o depósito integral do Valor das Mercadorias no Local de Desembarque, garantia máxima do Fisco” (ID. 239758979 – pág. 17) ou, “alternativamente, a regular finalização do processo de verificação e desembaraço aduaneiro das mercadorias até o dia 21/01/2022, tendo em vista a imposição legal do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972” (pág. 17). Em suma, narra que “contratou a empresa TRUST - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, enquanto Trading Company (TC), para importar a matéria prima da Autora, na modalidade prevista pelo art. 3º e seguintes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 20181, por meio de transporte aéreo prioritário de Miami/USA para Guarulhos/SP, tendo em vista a importância da mercadoria transportada e urgência em sua utilização”. Alega que a “mercadoria transportada, quando em território nacional, (i) já nacionalizada e (ii) com todos os tributos pagos através de débito automático em conta bancária, foi destinada ao canal vermelho de parametrização por ordem da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP, para conferência física da carga e sua posterior liberação”. Defende, porém, que “Tal ato provavelmente ferirá o prazo de 8 (oito) dias para conferência, disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, em razão da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em curso” (pág. 2) e que a “matéria prima importada é de suma importância para a continuidade das atividades da Autora”. Aponta que, “para concessão da medida liminar realiza a Autora a imediata CAUÇÃO TOTAL do Valor da Mercadoria no Local do Desembarque (VLMD)” (pág. 2) e que ainda “demonstra a importância de 70% em seu faturamento condicionada ao trabalho com a mercadoria retida em comento, o que certamente causará danos irreparáveis a si e seus colaboradores, caso a situação perdure por mais tempo” (pág. 3), haja vista que “sem qualquer indício de fraude, até a data de distribuição do presente a Inspetoria do Aeroporto de Guarulhos não distribuiu a Declaração de Importação para designar algum Auditor Fiscal responsável pela conferência, certamente pelo atual cenário de greve desses servidores, conforme notícias disponibilizadas nos veículos midiáticos especializados” (pág. 5). Liminar indeferida. A autora informou a liberação da carga na data de 07/02/2022. Após, emendou a inicial para pleitear a restituição do valor de R$ 1079,15, referente aos custos extras de armazenagem no terminal alfandegário. A ré contestou o feito sustentando a tramitação regular do despacho aduaneiro e a ausência de mora da fiscalização. A autora formulou réplica. O MM. Juiz a quo, JULGOU…

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