Processo 5000211-34.2026.8.21.0145
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000211-34.2026.8.21.0145/RS AUTOR : VANDERLEI LANGER SPIES ADVOGADO(A) : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL (OAB RS047727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERLEI LANGER SPIES em face de AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. e TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. 2. Recebo a inicial. Postergo a análise da gratuidade de justiça postulada considerando que o sistema dos Juizados Especiais não possui incidência de custas ou taxas judiciais em sede de primeiro grau. 3. Passo à análise da tutela de urgência vindicada. O autor alega que, em 31 de outubro de 2025, adquiriu um produto da ré AGIS, sendo emitida, por equívoco, a nota fiscal nº 9216 no valor de R$ 2.548,30. Afirma que a vendedora o orientou a desconsiderar tal documento, pois seria cancelado, e emitiu a nota fiscal correta, de nº 9219, no valor de R$ 2.227,20. Sustenta que quitou integralmente o valor correto, por meio de três boletos bancários. Contudo, a nota fiscal emitida por engano não foi cancelada, gerando cobranças indevidas e, posteriormente, a inscrição de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes pela ré TRADEMASTER, além de um apontamento a protesto. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a sustação dos efeitos do protesto. A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito do autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. As provas indicam que a dívida que originou a negativação (vinculada à nota fiscal nº 9216, no valor de R$ 2.548,30 - evento 1, NFISCAL7 ) decorreu de um erro da própria empresa vendedora, a ré AGIS, conforme informado pelo atendente da empresa por meio do Whatsapp ( evento 1, INIC1, p. 02 ). O autor comprovou a emissão de uma segunda nota fiscal (nº 9219 - evento 1, NFISCAL6 ) para a mesma transação, com o valor correto de R$ 2.227,20, e apresentou os respectivos comprovantes de pagamento ( evento 1, OUT10 - evento 1, OUT11 - evento 1, OUT12 ). Além disso, o e-mail enviado em 16 de dezembro de 2025 ( evento 1, OUT5 ) evidencia que o autor comunicou o equívoco às rés antes por mais um meio mesmo antes do ajuizamento da ação, buscando uma solução administrativa para o problema. Por outro lado, a certidão emitida pelo Serasa ( evento 8, OUT2 ) confirma a inscrição do CNPJ do autor, realizada pela ré TRADEMASTER, por débito no valor de R$ 1.698,70, com vencimento em 20/11/2025. O conjunto probatório, portanto, confere alta verossimilhança à alegação de que a cobrança e a consequente negativação são indevidas. O perigo de dano é evidente. A manutenção do nome do autor, um empresário individual (conforme documentos dos evento 16, CNPJ2 - evento 16, OUT3 ), em cadastros de inadimplentes e sob apontamento de protesto ( evento 4, OUT2 - evento 4, OUT3 ) acarreta graves e imediatos prejuízos. A restrição de crédito compromete a reputação comercial e a capacidade de realizar negócios, podendo inviabilizar o exercício de sua atividade profissional.. A demora na concessão da medida agravaria um dano que já se…
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