Processo 5000211-66.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 5000211-66.2025.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum AUTOR: Aluízio Antônio Dinalli RÉU: Banco Agibank S/A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório. Aluízio Antônio Dinalli, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato de Seguro cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Agibank S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, humilde e percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual é creditado em sua conta-corrente mantida junto à instituição financeira ré (Agência: 0001, Conta: 11499540). Narra que, ao analisar seus extratos bancários, surpreendeu-se com descontos mensais recorrentes sob a rubrica “SEGURO BOLSA PROTEGIDA AGIBANK – 00000008221540023002”, no valor de R$8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos). Sustenta que jamais celebrou ou autorizou tal contratação, caracterizando a cobrança como indevida e fraudulenta, o que lhe causou prejuízos de ordem material e abalo moral, dada a natureza alimentar de sua renda. Pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Deferimento parcial da tutela, ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Conciliação (Termo de ID XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. A parte ré apresentou contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o documento de adesão foi assinado fisicamente pela parte autora mediante registro de sua digital e assinatura a rogo de duas testemunhas, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Argumentou pela inexistência de dano moral e pela impossibilidade de repetição em dobro do indébito, alegando ausência de má-fé. Contudo, a escrivania certificou que a referida peça de defesa foi apresentada de forma intempestiva, ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ID XXX.XXX.XXX-XX. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 – Da Revelia e seus Efeitos A regularidade do processo exige que os sujeitos processuais observem os prazos peremptórios estabelecidos pela legislação para a prática de seus atos, sob pena de sofrerem as consequências jurídicas da inércia. No caso em análise, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em 30/04/2025, servindo como marco inicial para o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação, conforme expressamente advertido no ato de citação. Contudo, a peça de defesa do Banco Agibank S.A. foi protocolada apenas no dia 05/06/2025, quando o período legal já havia se exaurido. Tal irregularidade cronológica foi devidamente constatada e certificada pela serventia judicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, que atestou a intempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira. Diante desse cenário de contumácia, impõe-se a aplicação da regra prevista no art.344 do Código de Processo Civil, decretando-se a revelia da parte ré. Consequentemente, operam-se os efeitos materiais do referido instituto, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. É importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações e o conjunto probatório…
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