Processo 5000211-90.2023.8.21.1001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000211-90.2023.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : WEBCONTINENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO (OAB RS093283) ADVOGADO(A) : WAGNER ARNECKE HAUBOLD (OAB RS109350) APELADO : CASSIO VARGAS QUADRI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA (OAB RS103136) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por WEBCONTINENTAL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização ao autor, em razão da não entrega de um ar condicionado adquirido no site da demandada, e julgou extinto o pedido de repetição de valores por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente da não entrega do produto; (ii) a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, mas a mera falha na entrega de um produto não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessário que a situação extrapole o trivial e atinja de forma substancial algum atributo da personalidade. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica, pois o dispêndio de tempo do autor não justifica indenização, não tendo sido demonstradas privações de tempo que configurem dano moral autônomo. 3. A condenação por danos morais não se sustenta, pois não há prova de abalo psicológico significativo ou violação grave aos direitos fundamentais do autor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WEBCONTINENTAL LTDA contra a sentença que, nos autos da ação de devolução de valores pagos e indenização por desvio produtivo, em que litiga com CASSIO VARGAS QUADRI , julgou parcialmente procedente o pedido remanescente ( evento 63, SENT1 ). Consta do dispositivo sentencial: (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar a ré WEBCONTINENTAL LTDA. , a pagar à parte autora, CASSIO VARGAS QUADRI , a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e, julgo extinto o feito, em relação pedido de repetição de valores, em face da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas de parte do pedido que perdeu o objeto por sua própria diligência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação , com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. (...) Em suas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente argumenta que não…
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